JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020465-15.2016.5.04.0331

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo de Instrumento 0020465-15.2016.5.04.0331, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DANO EXISTENCIAL. COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Superior vem se posicionando no sentido de que a sujeição do empregado à jornada extraordinária extenuante revela-se como causa de dano existencial, o qual consiste em uma espécie de dano imaterial. A lesão moral se configura no momento em que se subtrai do trabalhador o direito de usufruir de seus períodos de descanso, de lazer, bem como das oportunidades destinadas ao relacionamento familiar, ao longo da vigência do pacto contratual. Na hipótese , a egrégia Corte Regional, soberana na análise no acervo fático-probatório produzido nos autos, registrou que apesar da constatação de labor extraordinário, não se verificou que este fato tivesse causado ao reclamante abalo moral, razão pela qual indeferiu o pedido de compensação por danos morais. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020465-15.2016.5.04.0331. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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