- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Recurso de Revista 0000591-71.2018.5.10.0019, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 RECURSO ORDINÁRIO. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO NA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL CONDICIONADA AO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Tendo em vista que no presente recurso de revista discute-se preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, inverto a ordem de julgamento. 2. Considerando o disposto nos arts. 1.009, § 1º, e 1.013 do CPC, bem como a orientação contida no item I da Súmula 393 do TST, consolidou-se nesta Corte o entendimento de que as contrarrazões constituem o meio processual adequado para suscitar questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento. Precedentes. 3. Assim, são as contrarrazões o meio hábil para o reclamante arguir a nulidade por cerceamento de defesa quando, em primeiro grau de jurisdição , houver sido indeferida a oitiva das testemunhas apresentadas pelo reclamante e seu pedido de horas extras houver sido julgado procedente e o Tribunal Regional, apreciando o recurso ordinário interposto pela reclamada , inclinar-se pela reforma da decisão. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 Prejudicado o exame do agravo de instrumento e do recurso de revista interpostos pela reclamada e do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, em razão do provimento conferido ao recurso de revista interposto pelo reclamante, em que se acolheu a preliminar de nulidade por cerceamento na produção de prova suscitada em contrarrazões, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no exame da preliminar arguida pelo reclamante em contrarrazões ao recurso ordinário. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000591-71.2018.5.10.0019. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.