- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Recurso de Revista 0000995-34.2012.5.05.0032, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA ATENTO BRASIL S.A. (PRIMEIRA RECLAMADA) INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA DE 20 MINUTOS. PAUSAS DE 10 MINUTOS. CÔMPUTO DE TODAS AS PAUSAS NA JORNADA DE TRABALHO. OPERADOR DE TELEMARKETING / TELEATENDIMENTO. NR-17. ART. 71, § 2º, DA CLT. O Regional consignou expressamente que as folhas de ponto demonstram ser a carga horária prevista pelo sistema de registro de frequência de seis horas e vinte minutos, computado o intervalo previsto no art. 71 da CLT. Assim, ao analisar a NR 17 do MTE, entendeu que tal norma prevê dois outros intervalos, de 10 minutos cada, além daquele previsto no art. 71, § 4º, da CLT, bem como estabeleceu a obrigatoriedade de seu cômputo na jornada de trabalho, razão pela qual deferiu o pagamento de vinte minutos como extras para cada dia trabalhado. Ocorre que os descansos previstos na NR-17 e o intervalo intrajornada não se confundem: enquanto as pausas de dez minutos integram a jornada de trabalho do empregado operador de telemarketing, o intervalo destinado a repouso e alimentação não deve ser computado na duração do trabalho, por previsão expressa do art. 71, § 2º, da CLT. Dessa forma, são indevidas as horas extraordinárias deferidas pelo Regional, visto que o acréscimo de 20 minutos em decorrência da fruição do intervalo intrajornada não deve ser computado na duração do trabalho, por previsão expressa do art. 71, § 2º, da CLT. Precedentes. Prejudicada a análise dos demais temas. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA TELEFÔNICA BRASIL S.A. (SEGUNDA RECLAMADA) INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. Considerando o provimento do recurso de revista da primeira reclamada para expungir da condenação a determinação de pagamento de 20 minutos como extras, julgando improcedentes os pedidos contidos na reclamação trabalhista, resulta prejudicado o apelo da segunda reclamada. Recurso de revista prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000995-34.2012.5.05.0032. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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