- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Recurso de Revista 0001357-34.2014.5.06.0001, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. OPERADOR DE TELEMARKETING/TELEATENDIMENTO. NR-17 . INTERVALO INTRAJORNADA CONCESSÃO PARCIAL. PAUSAS DE 10 MINUTOS. CÔMPUTO DE TODAS AS PAUSAS NA JORNADA DE TRABALHO. ART. 71, § 2º, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Os descansos previstos na NR-17 e o intervalo intrajornada não se confundem: enquanto as pausas de dez minutos integram a jornada de trabalho do empregado operador de telemarketing, o intervalo destinado a repouso e alimentação não será computado na duração do trabalho, por previsão expressa do art. 71, § 2º, da CLT. Dessa forma, são indevidas as horas extraordinárias postuladas, visto que o acréscimo de 20 minutos em decorrência da fruição do intervalo intrajornada não é contado como tempo de efetivo serviço. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001357-34.2014.5.06.0001. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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