JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000309-22.2019.5.06.0015

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000309-22.2019.5.06.0015, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. ANISTIA. READMISSÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS . RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7°, DA CLT. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que sobre o pleito de diferenças salariais decorrentes da inobservância da remuneração do empregado anistiado, aplica-se a prescrição quinquenal, começando a fluir o prazo a partir da lesão do direito, ou seja, quando da readmissão. No caso em exame, o reclamante foi readmitido em 11/05/2010 e a reclamação foi ajuizada em 04/04/2019, ou seja, mais de cinco anos após o início do marco prescricional, razão pela qual a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000309-22.2019.5.06.0015. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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