JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020122-71.2015.5.04.0131

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo 0020122-71.2015.5.04.0131, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL. ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 323. EFEITO VINCULANTE . O e. TRT, reformando a decisão de origem e afastando a ultratividade da norma coletiva, determinou a aplicação do piso salarial previsto na Lei Estadual nº 14.653/14 e, por conseguinte, condenou a reclamada " a pagar diferenças salariais, em parcelas vencidas e vincendas, pela observação do piso salarial estadual como base de cálculo da remuneração de seus empregados, a partir de 01º/08/2015 ", uma vez que " até o presente momento não há notícia de nenhuma outra norma coletiva foi editada para regulamentar a relação entre as partes ". Pois bem. O e. Supremo Tribunal Federal, em 30/05/2022, julgou procedente a ADPF 323 para: " declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas ". Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a referida tese do STF, de efeito vinculante, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020122-71.2015.5.04.0131. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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