- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Recurso de Revista 0000732-27.2015.5.09.0665, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 25/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇA SALARIAL. ULTRATIVIDADE DA CCT 2013. IMPOSSIBILIDADE. ADPF 323. NÃO CONHECIMENTO. I . Em relação ao tema " diferença salarial " , a discussão diz respeito à aplicação de piso salarial após o término do prazo de vigência da CCT de 2013, uma vez que , a partir de 2014 , o Sindicato Profissional não negociou mais o piso salarial em convenção coletiva, conforme informado pela obreira e não contestado pela empresa Reclamada. II . O acórdão regional entendeu que " a ultratividade da CCT 2013 não pode aderir ao contrato de trabalho a ponto de impedir o empregado de auferir o piso salarial mais benéfico constante do Decreto Estadual já mencionado, porquanto o sentido da ultratividade das normas convencionais é a manutenção de direitos já conquistados, não inviabilizando a aquisição de outros direitos, tampouco a ampliação dos já existentes". III . No presente caso, ainda que por fundamento diverso, a Corte Regional decidiu a questão em consonância com os critérios fixados pela Suprema Corte, uma vez que aplicar a CCT de 2013 após o término do prazo de sua vigência significa dar ultratividade à norma coletiva anterior, circunstância entendida como inconstitucional pelo STF, em decisão vinculante e com eficácia "erga omnes" proferida na ADPF 323. VI. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000732-27.2015.5.09.0665. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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