JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000843-67.2023.5.08.0015

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo 0000843-67.2023.5.08.0015, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ULTRATIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. NÃO ADERÊNCIA À TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 323. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a cláusula do dissídio coletivo de greve que concedeu reajuste salarial de 9,84% deve ter seus efeitos limitados no tempo em razão da tese da ré quanto à vedação da ultratividade de normas coletivas. 2. No julgamento da ADPF 323, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. 3. Todavia, no caso dos reajustes salarias, tem-se que a natureza da cláusula tem pertinência com a reposição das perdas salariais da categoria, incorporando-se aos contratos de trabalho e gerando efeitos futuros e permanentes. Não há como limitar seus efeitos no tempo, o que – em última análise – atribuiria aos aumentos consolidados por normas coletivas um caráter transitório, fazendo com que o padrão salarial dos empregados sempre retrocedesse ao fim da vigência de cada instrumento. Constata-se, pois, que a racionalidade subjacente a essa conclusão relaciona-se ao princípio da irredutibilidade salarial, o qual também tem assento constitucional (art. 7º, VI), não se aplicando à hipótese a vedação da ultratividade das normas coletivas, nos termos do julgamento da ADPF 323, proferido pela Suprema Corte. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000843-67.2023.5.08.0015. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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