- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000245-84.2019.5.05.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC. COMISSÕES " POR FORA ". DEPOIMENTO. TESTEMUNHAS. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC, artigo 966, § 1º). O erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. 2. No caso, o que o Autor - Reclamante na ação matriz - alega como erro de fato consiste na circunstância de o Tribunal Regional, ao proferir o acórdão rescindendo, ter considerado a prova testemunhal "dividida", levando em conta depoimento de pessoas que não teriam vivenciado a realidade do Reclamante , o que acarretou o afastamento da condenação em reflexos dos valores recebidos a título de comissões " por fora ". 3. Ocorre, todavia, que houve controvérsia sobre os fatos em relação aos quais a parte alega ter havido erro de percepção do julgador, tendo a parte Reclamante oposto embargos de declaração quanto ao tema. Ora, se os fatos representaram pontos controvertidos sobre os quais deveria o órgão prolator da decisão rescindenda ter se pronunciado, é evidente que, à luz do § 1º do artigo 966 do CPC e da diretriz da OJ 136 da SBDI-2/TST, a omissão ou má apreciação da prova não autorizam o acolhimento da pretensão desconstitutiva com base em erro de fato. O Tribunal Regional, ao proferir o acórdão rescindendo, reformou a sentença, pronunciou-se expressamente sobre os depoimentos testemunhais e os valorou. Concluiu que deveria ser afastada a condenação oriunda das comissões " por fora ", ante a prova oral dividida e a constatação de que o Reclamante não se desincumbiu do dever de provar fato constitutivo de seu direito. 4. Portanto, constatado que os fatos em torno dos quais supostamente houve erro foram objeto de controvérsia e pronunciamento judicial no processo originário, é inviável o corte rescisório postulado. Não se pode admitir que, sob o pretexto de que há erro de fato no julgado, se reexamine a prova produzida no feito matriz, a fim de obter conclusão favorável ao Autor, com amparo na parte da prova que ele entende ser-lhe favorável. ART. 966, V, DO CPC. COMISSÕES "POR FORA". ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 818 DA CLT E 373 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Pretensão rescisória calcada na alegação de violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. 2. O TRT da 5ª Região, ao proferir o acórdão rescindendo, indeferiu o pedido de pagamento de reflexos das comissões "por fora", ao fundamento de que o Autor (Reclamante) não se desincumbiu do ônus da prova do direito que alega. 3. Segundo a regra geral de divisão do ônus da prova, prevista nos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, no Direito Processual do Trabalho, a parte autora tem o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e a parte ré, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor. No caso, conforme consta do acórdão rescindendo, o Autor (reclamante na ação matriz) alegou que recebia comissões não formalizadas e a primeira Reclamada (CIMED) negou qualquer pagamento a esse título. Nesse cenário, ante a controvérsia instaurada, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, cabia ao Reclamante provar o alegado pagamento de comissões "por fora" . Todavia, restou consignado no acórdão transitado em julgado que a prova oral produzida foi incapaz de convencer o juízo do direito alegado, já que a testemunha do Autor afirmava que eles recebiam comissões "por fora" e as testemunhas das Reclamadas negaram qualquer pagamento não formalizado. 4. A violação de norma, para efeito de incidência do inciso V do artigo 966 do CPC, há de ser manifesta, situação que não ocorre nos autos, uma vez que o Juízo rescindendo, observando a correta distribuição do ônus da prova (artigos 818 da CLT e 373 do CPC), constatou que o Reclamante não se desvencilhou do respectivo ônus da prova e, por isso, julgou improcedente o pedido. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000245-84.2019.5.05.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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