JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000818-31.2016.5.05.0032

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/02/2024
Data de publicação
16/02/2024

TST – Recurso de Revista 0000818-31.2016.5.05.0032, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/02/2024, p. 16/02/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORA EXTRA. CONTROLE ELETRÔNICO DE PONTO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO QUANTO AO CONTROLE DE PONTO ELETRÔNICO IMPLEMENTADO PELA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FORNECIMENTO DE CONTRAPROVA AO EMPREGADO. PORTARIA DO MTE Nº 1.510/2009. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. O registro de ponto e a utilização do Sistema de Registro de Ponto Eletrônico - SREP são disciplinados pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 1.510/2009, a qual estabelece a obrigação, a cargo do empregador, do equipamento de registro "imprimir o comprovante do trabalhador", conforme seu artigo 7º, I, "d", documento que tem sua forma regulamentada no artigo 11 da mesma portaria. Não bastasse isso, a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 1.510/2009 estabelece ainda, em seu artigo 23 , que "O MTE credenciará órgãos técnicos para a realização da análise de conformidade técnica dos equipamentos REP à legislação", e em seu artigo 28 que "O descumprimento de qualquer determinação ou especificação constante desta Portaria descaracteriza o controle eletrônico de jornada, pois este não se prestará às finalidades que a Lei lhe destina, o que ensejará a lavratura de auto de infração com base no art. 74, § 2º, da CLT, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho". Não subsiste o argumento da reclamada de ausência de regulamentação de tais obrigações, com escopo no artigo 74 da CLT e na Súmula nº 338 do TST, visto que aquela se encontra presente na Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 1.510/2009. Diante da conclusão firmada no acórdão recorrido, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório feito pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, aplicando-se à espécie o disposto na Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000818-31.2016.5.05.0032. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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