JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0030900-76.2010.5.17.0014

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Recurso de Revista 0030900-76.2010.5.17.0014, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 04/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA 1 - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE DE JANEIRO DE 1993. O Tribunal Regional, com base na análise da prova pericial produzida nos autos, concluiu que é lícita a dedução do índice do INPC de março/90 do reajuste de janeiro/1993, sob o fundamento de que o INPC de março/90 tinha natureza de expurgo inflacionário, não tendo sido aplicado à economia nacional. Segundo a Corte de origem, a dedução posterior no índice de reajuste de janeiro/1993 não causou prejuízo aos autores, pois não houve redução salarial, mas apenas compensação de reajuste dado de forma indevida anteriormente. Entendimento em sentido contrário àquele firmado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido . 2 - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DO INSS. AUMENTO REAL . A jurisprudência desta Corte, no entendimento consagrado pela SBDI-1, mediante julgamento do TST-E-ED-ARR-1516-60.2011.5.03.0099, de relatoria do Ministro Renato de Lacerda Paiva, julgado em 5/11/2015, firmou-se no sentido de que não há como interpretar "que o art. 21, § 3.º, do Regulamento Básico da VALIA, que apenas faz referência a reajuste nos índices estipulados pelo INSS, também alcança os aumentos reais por ele concedidos. Tal interpretação seria extensiva a contrariar o disposto no art. 114 do Código Civil, uma vez que os conceitos de reajustamento e aumento real são distintos e distinguidos, inclusive pelas próprias normas da previdência social. Conceder aos beneficiários reajustes além dos previstos no regulamento pode ocasionar desequilíbrio atuarial do fundo de previdência a prejudicar todos os participantes". Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0030900-76.2010.5.17.0014. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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