- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 05/06/2023
TST – Agravo 0011582-04.2014.5.01.0050, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 31/05/2023, p. 05/06/2023
EMENTA: 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. GERENTE OPERACIONAL. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte agravante demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão de não provimento do seu agravo de instrumento. A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o artigo 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista, consoante preconiza a Súmula nº 102, I. No caso , o Tribunal Regional, com base no exame do contexto fático probatório constante nos autos, concluiu que o reclamante não exercia cargo de confiança que justificasse sobrejornada. Consignou que a prova testemunhal corroborou os horários de ingresso e saída descritos na inicial e asseverou que o autor não tinha empregados subordinados, tampouco detinha alçada de deliberação e decisão. Esclareceu, ainda, que qualquer visita feita fora das dependências do banco dependia de autorização da chefia, a qual também controlava o tempo utilizado para a tarefa. A Corte Regional entendeu, assim, que o empregado não possuía poder de mando e decisão, ou confiança especial, além de permanecer sob fiscalização e vigilância de seu gerente superior. Tais premissas fáticas são incontestes à luz da Súmula nº 126. Diante do exposto, não há como esta Corte Superior apreciar novamente as provas produzidas nos autos para acolher a alegação do reclamado de que o autor estava enquadrado na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT, ante o disposto nas Súmulas nºs 102, I. Agravo a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte agravante demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão de não provimento do seu agravo de instrumento. O Tribunal Regional, mediante análise de prova, sobretudo da prova oral, concluiu que havia identidade de funções entre o autor e os paradigmas, exercidas concomitantemente, ao mesmo empregador e na mesma localidade. Registrou expressamente que o reclamante conseguiu se desincumbir da prova da identidade de funções exercidas, sendo que o reclamado não conseguiu demonstrar que os paradigmas possuíam características e experiências profissionais que influenciavam no desempenho técnico. Consignou que não há provas de que os empregados estariam em patamares diferentes na execução dos seus serviços de forma a refutar a equiparação. Nesse contexto, não há como acolher a tese recursal de que havia diferença no desempenho das funções entre os empregados, sendo imperioso novo exame do conjunto probatório, defeso a esta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011582-04.2014.5.01.0050. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 05/06/2023.)
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