- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Recurso de Revista com Agravo 0001256-54.2012.5.02.0073, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO . TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. NÃO ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE. SÚMULA 126 DO TST. Consta do acórdão regional que a própria testemunha da Reclamada declarou que a Reclamante realizou trabalho interno na maior parte do tempo. Assim, a adoção de entendimento diverso implica reexame de fatos e provas. O recurso esbarra na Súmula 126 do TST . Agravo a que se nega provimento . INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR A 11/11/2017. CONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO DO TST - IIN - RR 1.540/2005-046-12-00. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior do Trabalho, incidindo o óbice da Súmula 333 do TST no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. A decisão agravada foi clara ao consignar que " o TRT não conheceu do recurso ordinário quanto ao tema, apontando ausência de interesse recursal ". Assim, para além da impugnação inespecífica dos fundamentos do acórdão regional (Súmula 422, I, do TST), o recurso de revista da Reclamada também sucumbe frente à ausência de prequestionamento da tese veiculada no recurso de revista (Súmula 297, I, do TST). Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, I, DO TST. O TRT decidiu em consonância com a Súmula 338, I, do TST, no sentido de que o ônus probatório do gozo do intervalo intrajornada só será do Reclamante caso a Reclamada traga aos autos os cartões de ponto com a pré-assinalação, o que não se verificou na hipótese. Agravo a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA 6, VIII, DO TST. O TRT observou o disposto no item VIII da Súmula 6 do TST. Com efeito, comprovada a identidade de funções, caberia à Reclamada demonstrar a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O recurso esbarra, portanto, no óbice das Súmulas 126 e 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE TANQUES COM CAPACIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. SÚMULA 333 DO TST. A SDI-1 desta Corte assentou o entendimento de que, para o deferimento do adicional de periculosidade, é necessário observar a quantidade de líquido inflamável armazenado, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, ainda que se trate de recinto fechado. No caso, ficou demonstrado que no prédio havia o armazenamento de tanques de óleo diesel com capacidade superior a 250 litros, o que torna correto o reconhecimento da periculosidade pelo Tribunal Regional. Alteração superveniente da NR 20 não gera efeitos retroativos. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001256-54.2012.5.02.0073. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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