JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000098-41.2014.5.02.0251

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/04/2020
Data de publicação
24/04/2020

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000098-41.2014.5.02.0251, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 15/04/2020, p. 24/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. QUADRO DE CARREIRA. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA ENTRE OS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. A pretensão de equiparação salarial pressupõe a inexistência de quadro organizado em carreira, a indicação do empregado e paradigma e atendimento dos demais requisitos previstos no artigo 461 da CLT e na Súmula nº 6 do TST. Contudo, para o afastamento do pleito equiparatório não basta a mera instituição do plano de cargos e salários no âmbito da empresa, pois sua validade está atrelada à observância de determinados pressupostos, entre eles a previsão de alternância entre critérios de antiguidade e merecimento para efetivação das promoções. É o que se depreende do artigo 461, § 2º, da CLT e do entendimento contido na Súmula nº 418 do TST. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que não foi observado requisito de alternância dos critérios de promoção por antiguidade e merecimento e que o quadro de pessoal organizado em carreira não foi homologado pelo Ministério do Trabalho, razão pela qual declarou não constituir óbice à equiparação salarial. Precedentes. Ao assim concluir, a Corte de origem decidiu em plena consonância com o verbete acima citado, de modo que, no particular, não merece reparo. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000098-41.2014.5.02.0251. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 15/04/2020. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
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