JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1002338-27.2016.5.02.0053

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Recurso de Revista 1002338-27.2016.5.02.0053, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. RECEBIMENTO DA VERBA ANTES DA ADESÃO DA ECT AO PAT E DO ADVENTO DAS NORMAS COLETIVAS ALTERANDO A NATUREZA JURÍDICA PARA INDENIZATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Deve ser reconhecida a transcendência política, porquanto o TRT declarou a prescrição total da pretensão obreira relativa à integração dos valores pagos a título de auxílio-alimentação sob o fundamento de que a aludida verba constitui parcela de trato sucessivo em razão do contrato de trabalho. Assim, a decisão regional contrariou a jurisprudência dominante desta Corte, nos termos da primeira parte da Súmula 294 do TST, resultando configurada, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, a transcendência política da causa. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. RECEBIMENTO DA VERBA ANTES DA ADESÃO DA ECT AO PAT E DO ADVENTO DAS NORMAS COLETIVAS ALTERANDO A NATUREZA JURÍDICA PARA INDENIZATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em análise, o Regional manteve a decisão primeva que declarou a prescrição total do direito de ação dos reclamantes que pretendiam a integração do auxílio alimentação aos seus salários, consignando tratar-se de benefício de trato sucessivo, não assegurado por preceito de lei, aplicando, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula nº 294 do TST. Como visto, a controvérsia retrata circunstância em que os trabalhadores recebiam auxílio alimentação por força do contrato de trabalho, desde outubro de 1986, portanto, antes da filiação da reclamada ao PAT (em 1988), e sem que houvesse norma coletiva prevendo a natureza indenizatória da parcela. O caráter salarial do auxílio-alimentação, pago antes da celebração do acordo coletivo que alterou a sua natureza jurídica e da adesão da reclamada ao PAT, está prevista expressamente no art. 458 da CLT. Por outro lado, em decorrência do que dispõe o art. 468 da CLT, não poderia a empregadora promover a alteração do contrato de trabalho mediante a convolação da natureza jurídica da verba, em prejuízo dos empregados. A matéria relativa a prescrição aplicável aos pedidos envolvendo reflexos do auxílio alimentação, foi apreciada pela SBDI-1, em sua composição plena, na qual se firmou o entendimento de que a modificação da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não configura alteração contratual quando a parcela continua sendo paga, pois não há supressão dela, e sim descumprimento do pactuado, afastando-se, assim, a aplicação da Súmula 294 do TST. Precedentes das Turmas e da SBDI-1 do TST. Tratando-se de causa madura, passa-se ao mérito do pedido. A controvérsia retrata circunstância na qual o trabalhador recebia auxílio-alimentação desde a contratação pela empregadora em espécie. Posteriormente, houve acordos coletivos de trabalho que passaram a atribuir natureza jurídico-indenizatória à parcela, além da adesão da reclamada ao PAT. A jurisprudência da SBDI-1 do TST indica, em tais circunstâncias, em que a percepção da parcela pelo empregado vem ocorrendo por força do contrato de trabalho, portanto, com natureza salarial, ser incabível se cogitar de alteração da natureza jurídica para verba indenizatória. OJ 413 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002338-27.2016.5.02.0053. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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