- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Embargos em Recurso de Revista 0055000-14.2013.5.17.0007, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.0467/2017. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. GERENTE DE PLATAFORMA. PREMISSAS FÁTICAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA NÃO CONFIGURADO. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 102, I, 126 E 287 NÃO CONFIGURADA. A c. Quarta Turma não conheceu do recurso de revista do reclamado, erigindo o óbice das Súmulas 102, I, e 126 do TST, à pretensão de enquadramento do autor nas disposições do art. 62, II, da CLT e da Súmula 287 do TST. Extrai-se da decisão embargada que o Tribunal Regional, com base nas provas, manteve a sentença que enquadrou as atividades exercidas pelo reclamante nas disposições do art. 224, § 2º, da CLT, concluindo " o reclamante não exercia a função de gerente geral da agência" e que "o obreiro era da plataforma do seguimento empresa, exercendo a função de gerente geral de pessoa jurídica ". Salientou que " a testemunha da reclamada informou que o reclamante era autoridade máxima dentro do seguimento empresa, estando subordinado ao superintendente, coordenador e vice presidente. Disso se conclui que não era o obreiro autoridade máxima na agência, mas apenas na plataforma em que laborava, é dizer, pessoa jurídica ". Ainda, acrescentou que " o autor sequer podia comprar um simples material de trabalho (caneta, por exemplo) sem formalizar pedido ao seguimento administrativo do Banco. (...) que o autor não detinha poderes de mando e gestão suficientes a enquadrá-lo na hipótese do art. 62, II, da CLT ". Diante dos fatos consignados no regional, não se admite o cabimento dos embargos interpostos nestes autos por má aplicação da Súmula 126 ou contrariedade à Súmula 102, I, do TST, porquanto a desconstituição da conclusão regional quanto ao não enquadramento do autor na exceção do artigo 62, II, do TST, demandaria, efetivamente, o reexame das provas dos autos, e não apenas reenquadramento jurídico. Também não se verifica contrariedade à Súmula 287 do TST, uma vez que registrado não ser o autor autoridade máxima da agência bancária. O aresto transcrito para o embate de teses carece da necessária especificidade, porquanto aborda particularidades fáticas não relatadas nestes autos em torno da configuração do exercício do cargo de maior fidúcia apto a enquadrar na exceção do art. 62, II, da CLT. Erige-se, portanto, o óbice da Súmula 296, I, do TST ao prosseguimento do apelo por divergência jurisprudencial. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0055000-14.2013.5.17.0007. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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