- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010887-28.2015.5.15.0017, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS - PARCELA "SEXTA-PARTE". SERVIDORA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 1. Por meio de seu arrazoado, defende a ré a reforma da decisão agravada, sustentando, em síntese, que a autora "não prestou concurso público para ingresso na FAMERP, ou mesmo para a FUNFARM". Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "a reclamante foi contratada pela FUNFARME em 06/06/1988 (ID 7c5fc23), anteriormente, à exigência constitucional de admissão nos órgãos públicos mediante concurso público, sendo incontroverso que, com a criação da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP (ora reclamada), por meio da Lei n. 8.899/1994, cujo Estatuto foi aprovado pelo Decreto n. 41.228/96, os servidores da FUNFARME passaram a prestar seus serviços, diretamente, à Faculdade que, por sua vez, assumiu as obrigações trabalhistas em relação a eles, nos termos das disposições transitórias da Lei n. 8.899/1994". 2. Dessa forma, na data de admissão da demandante, inexistia obrigatoriedade de submissão a concurso público. Assim, ao contrário do alegado pela reclamada, inexiste óbice para a concessão das diferenças salariais deferidas com fulcro na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 75 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010887-28.2015.5.15.0017. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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