JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000897-46.2018.5.10.0017

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000897-46.2018.5.10.0017, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA. TESTEMUNHA QUE LITIGA EM FACE DA RECLAMADA COM PEDIDO DE DANO MORAL. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA . O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que "meramente estar em litígio contra a reclamada não torna suspeita a testemunha indicada. No entanto, quando afirma expressamente em audiência que ' sofreu assédio moral e constrangimentos, que lhe causaram ressentimento, mágoa e indignação contra a situação provocada pelos prepostos da empresa' , equipara-se a "inimigo" da parte (art. 447, §3º, I, do CPC). Assim, correto o juízo ao avaliar que o ressentimento confessado retira a isenção de ânimo necessária para o depoimento." Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000897-46.2018.5.10.0017. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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