- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020032-12.2019.5.04.0232, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No que diz respeito ao fracionamento das férias, o autor afirma que o Tribunal Regional foi omisso no ponto de que não houve a comprovação de situação excepcional. Verifica-se que, embora instado por meio de embargos de declaração, o Colegiado não delimitou expressamente a circunstância fática suscitada pelo autor na questão atinente a não demonstração da ocorrência de circunstância excepcional pelo empregador. Sendo assim, diante da provável violação do artigo 93, IX, da Constituição, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se que, embora instado por meio de embargos de declaração, o Colegiado não delimitou expressamente a circunstância fática suscitada pelo autor na questão atinente a não demonstração da ocorrência de circunstância excepcional pelo empregador. Tal quadro fático é relevante para o correto deslinde da controvérsia, vez que, conforme os termos do art. 134, § 1º, da CLT, as férias devem ser concedidas em um só período, e somente em situações excepcionais é possível o seu parcelamento , limitado a dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos. Assim, o parcelamento irregular das férias, sem a demonstração de ocorrência de caso excepcional, dá ensejo seu o pagamento em dobro. Nesse contexto, diante do teor restritivo da Súmula 126/TST, que impede o revolvimento dos fatos e provas dos autos em sede de recurso de revista, faz-se necessário o retorno dos autos à Corte de origem para que complemente a prestação jurisdicional. Desse modo, o recurso de revista merece ser conhecido por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020032-12.2019.5.04.0232. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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