- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Embargos de Declaração em Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000222-27.2011.5.12.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCICOS. BASE DE CÁLCULO. 1 - Decisão embargada em que se elegeu o valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios. 2 - Ocorre que, nos termos do art. 20, § 3.º, do CPC de 1973 - legislação aplicável à hipótese destes autos, considerando que o ajuizamento da ação rescisória se deu sob a égide desse diploma legal -, a verba honorária deve ser fixada, em regra, sobre o valor da condenação. 3 - Assim, constatado erro quanto à eleição do parâmetro de cálculo da parcela, necessário se faz prover os embargos de declaração, com a atribuição de efeito modificativo, para que seja consignado o deferimento dos honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC de 1973. Embargos de declaração conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000222-27.2011.5.12.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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