JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000992-15.2011.5.05.0000

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/06/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Embargos de Declaração 0000992-15.2011.5.05.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/06/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR ARBITRADO À CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ART. 20, § 3º, DO CPC DE 1973. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NO JULGADO, SOB ENFOQUE DISTINTO DO APRESENTADO PELA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. NATUREZA CONSTITUTIVA NEGATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER ARBITRADOS POR "APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ", NA FORMA DO ART. 20, § 4º, DO CPC DE 1973. 1 - Esta Subseção, ao dar provimento ao recurso ordinário da parte autora e julgar procedente o pedido de corte rescisório, condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios, na ação rescisória, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, fixado na ocasião em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2 - Nos embargos de declaração, a autora invoca a existência de erro material e contradição, argumentando que a base de cálculo da verba honorária mencionada no acórdão recorrido deveria ser o valor apurado em liquidação, e não o valor arbitrado a título de condenação. 3 - Ao contrário do que sustenta a embargante, não existe contradição na decisão ora impugnada, tendo em vista que a conclusão adotada está em conformidade com a fundamentação exarada. 4 - Todavia, o exame do acórdão embargado revela que, de fato, houve erro material no julgado, ainda que não no mesmo sentido defendido pela autora. Com efeito, na parte do acórdão em que constou o deferimento dos honorários advocatícios, na ação rescisória, "no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), na forma do art. 20, § 3º, do CPC de 1973", deveria ter constado o deferimento dos honorários advocatícios, na ação rescisória, no importe de 20% sobre o valor da causa (que também é de R$ 10.000,00), na forma do art. 20, § 4º, do CPC de 1973. Isso porque não há condenação na ação rescisória, dada a sua natureza jurídica constitutiva negativa, hipótese que reclama, para efeitos de arbitramento da verba honorária, a "apreciação equitativa do juiz". 5 - Assim, embora não se verifique a presença de nenhum dos vícios apontados pela embargante, com apoio no art. 897-A, § 1º, da CLT, corrige-se, de ofício, erro material existente no julgado embargado, a fim de que conste a fixação dos honorários advocatícios, na ação rescisória, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 20, § 4º, do CPC de 1973. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Erro material corrigido, de ofício, com fundamento no art. 897-A, § 1º, da CLT . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000992-15.2011.5.05.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/06/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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