- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000961-95.2017.5.09.0089, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 09/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL CUMULADO COM BANCO DE HORAS - EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA DE DEZ HORAS E LABOR NOS DIAS DESTINADOS AO DESCANSO PELA COMPENSAÇÃO SEMANAL 1. O Tribunal Regional registrou a prestação de horas extraordinárias nos sábados, dia destinado ao descanso, e a extrapolação da jornada superior a dez horas diárias. 2. Entretanto, a Corte regional considerou válido o "banco de horas" e determinou a invalidade do regime de compensação semanal apenas nas semanas em que houve labor no sábado ou quando ultrapassada a jornada diária de dez horas laboradas. 3. Conforme registrado na decisão agravada, esta Corte Superior possui o entendimento no sentido de que as irregularidades apontadas invalidam todo o regime de compensação, e não apenas em relação às semanas em que houve a prestação de horas extraordinárias além do limite legal ou o trabalho nos dias destinados à compensação, ante a inobservância das regras estabelecidas para o próprio regime de compensação. 4 . Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, em que constatado o descumprimento material do acordo de compensação de jornada, em razão do labor extraordinário além da décima hora diária e nos dias destinados à compensação, não há como considerar válido o regime de compensação nem mesmo na modalidade "banco de horas", sendo devido o pagamento das horas extraordinárias laboradas além da oitava diária e quadragésima quarta semanal. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000961-95.2017.5.09.0089. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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