JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0020935-31.2019.5.04.0011

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020935-31.2019.5.04.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. LEI 3.999/61. APLICABILIDADE. Essa Corte possui jurisprudência pacífica no sentido de que a aplicação do piso salarial previsto na referida lei não se restringe à categoria médica, dado que o art. 2º, "b", da Lei n. 3.999/61 classifica a atividade de "auxiliar laboratorista" de forma ampla e inclusiva. Tal entendimento restou consolidado na Súmula 301 do TST, que dispõe não ser exigível nem mesmo o diploma de profissionalização de auxiliar de laboratório para que se aplique o piso salarial contido na Lei n. 3999/61. Assim, considerando que, in casu, a reclamante exercia as funções de auxiliar de laboratório, possui direito ao piso salarial previsto no artigo 5º da Lei n. 3999/61. Nesse viés, forçosa a ilação de que o acórdão regional se encontra em perfeita sintonia com o entendimento desta Corte Superior. Ainda que por fundamento diverso, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020935-31.2019.5.04.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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