- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Ação Rescisória 0001630-05.2011.5.03.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. 1 - PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA . 1.1 - O recurso tem por escopo propiciar a análise da matéria impugnada. Para tanto, é indispensável que, dentre outros requisitos, seja declinada a devida motivação, caracterizada pela impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 1.2 - Constatação de que as razões do recurso ordinário não impugnam os fundamentos eleitos no acórdão do Tribunal Regional, a saber, Orientação Jurisprudencial 136 da SBDI-2 do TST e o art. 818 da CLT, limitando-se a reproduzir a argumentação deduzida na petição inicial. 1.3 - Incidência da Súmula 422, I, do TST. Recurso ordinário não conhecido. 2 - DOLO DA PARTE VENCEDORA NA AÇÃO PRINCIPAL. ART. 485, III, DO CPC DE 1973. 2.1 - A ação rescisória não prospera com apoio no art. 485, III, do CPC de 1973, pois a alegação de dolo da parte vencedora em detrimento da vencida demanda que o ato doloso tenha sido praticado no processo matriz com o fim de ludibriar aquele julgador, o que não ocorreu. 2.2 - No caso, as alegações do autor são pertinentes a fatos que relatam a sua falha em comprovar, nos autos dação matriz, o ajuizamento da primeira reclamação trabalhista, a qual comprovaria a interrupção do prazo prescricional. 2.3 - A alegação de que a reclamada tinha ciência do ajuizamento da primeira reclamação trabalhista não o socorre, pois o ônus da prova era do reclamante, o qual deveria ter anexado aos autos da ação subjacente, no momento do seu ajuizamento, todos os documentos necessários à apreciação da lide. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001630-05.2011.5.03.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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