- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000746-04.2017.5.05.0131, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS E MULTA NORMATIVA. Segundo o Regional, o obreiro demonstrou a existência de diferenças de horas extras, não tendo a reclamada comprovado o pagamento respectivo. Nesse passo, concluiu a Corte de origem pelo deferimento das horas extras e reflexos bem como da multa normativa em face do descumprimento das cláusulas da norma coletiva da categoria. Diante de tal contexto, emerge como óbice ao conhecimento do recurso de revista a Súmula nº 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesse momento processual. Ilesos, portanto, os artigos 59, § 2º, e 818 da CLT e 373 do CPC/15 e a Súmula nº 85 do TST. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Regional indeferiu a equiparação salarial, porquanto constatado que o paradigma possuía tempo superior a 2 anos na função. Contudo, concluiu a Corte de origem pela procedência do pedido sucessivo de diferenças salariais por desvio de função, na medida em que demonstrado que o obreiro, promovido a Conferente I, realizava, na verdade, atividades idênticas às do cargo de Conferente II, melhor remunerado. Diante de tal contexto, decidir de modo diverso implicaria nova incursão no acervo probatório, o que é defeso nessa etapa recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Não se vislumbra, portanto, ofensa à literalidade dos artigos 5º, XXXVI e XLV, da CF; 461, § 1º, e 818 da CLT e 373, I, do CPC/15, tal como exige o artigo 896, "c", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000746-04.2017.5.05.0131. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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