- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001330-76.2017.5.05.0291, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. REGIME JURÍDICO ÚNICO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CELETISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA . 1. De acordo com o art. 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, 2. O Tribunal Regional registrou que o regime jurídico único dos servidores públicos do Município é o estatutário. Assentou que " o Reclamado instituiu o regime jurídico único fazendo a opção pelo regime de direito administrativo em 1991. Daí se tem que, desde então, o Reclamado somente poderia contratar servidor mediante o regime estatutário. Logo, a contratação (ou admissão) da Reclamante, em 2013, ainda que de forma irregular, somente poderia ocorrer pelo regime estatutário .". Nesse cenário, consignado que o regime instituído no âmbito do Município é o estatutário, não se vislumbra contrariedade à Súmula 363/TST, porque inexistente a alegada relação trabalhista. Nesse cenário, não há como evidenciar a transcendência em quaisquer das espécies. Não há questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa (R$ 40.000,00) não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); não se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social); ausência de jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte (transcendência política). Agravo de instrumento não provido e determinado a baixa imediata dos autos à origem (CLT, artigo 896-A, § 5º) . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001330-76.2017.5.05.0291. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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