JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000407-38.2014.5.02.0706

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo 1000407-38.2014.5.02.0706, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CHEFE DE CABINE. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista da parte, quanto ao tópico "Gratificação de Função - Chefe de Cabine", em razão do óbice previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. A parte, no agravo, limita-se a alegar a insubsistência da decisão agravada e reprisar a tese de mérito veiculada, não investindo contra o óbice processual adotado decisão que deveria impugnar. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Agravo não conhecido. 2. AERONAUTA. DSR SOBRE AS HORAS VARIÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que deferido o pedido de pagamento de DSR sobre as horas variáveis. Registrou ser inaplicável o entendimento da Súmula 225/TST, aduzindo que " A natureza da remuneração paga sob o título de "horas variáveis" é estritamente salarial, já que o montante devido se dá em razão do número de horas laboradas multiplicado pelo valor da hora variável. Assim, resta incabível a aplicação da Súmula 225, uma vez que esta se refere à gratificação, o que nada se assemelha à verba salarial ora deferida .". A indicação de violação dos artigos 23 e 37 a 39 da Lei 7.183/84 não viabiliza o processamento do recurso, uma vez que tais dispositivos, além de não prequestionados, não tratam sobre o cálculo do repouso semanal remunerado do aeronauta. Do mesmo modo, não há falar em contrariedade à Súmula 225/TST, a qual trata de matéria distinta da hipótese dos autos. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de reconhecer a possibilidade da repercussão das horas variáveis sobre os repousos semanais remunerados dos aeronautas. Nesse contexto, a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte, pelo que incide o teor da Súmula 333 do TST, como óbice ao processamento do recurso de revista. Nas afastados os fundamentos da decisão agravada, não merece reparo a decisão, a qual é mantida com acréscimo de fundamentação. 3. ADICIONAL NOTURNO E REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o §1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; ". No caso dos autos, a transcrição do tópico relativo ao "Adicional Noturno e Redução Ficta da Hora Noturna", na íntegra, sem a indicação específica e objetiva do trecho objeto da insurgência, não é suficiente para atender à exigência referida, na medida em que não identificados de forma precisa os fundamentos adotados nas razões de decidir do TRT que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Tampouco se credencia a atender ao disposto no referido artigo a transcrição feita pela parte no recurso de revista, quanto ao tópico "Integração do Adicional de Insalubridade", uma vez que o excerto transcrito não abrange todos os fundamentos que embasaram a decisão do Tribunal Regional, tendo sido omitidos trechos fundamentais à análise da controvérsia, notadamente o trecho da decisão em que acolhidos os embargos de declaração do Reclamante. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Decisão monocrática mantida, quanto aos tópicos em epígrafe, por fundamento diverso. Agravo parcialmente conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000407-38.2014.5.02.0706. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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