- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Mandado de Segurança 0000169-67.2021.5.13.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE RENDIMENTOS DOS SÓCIOS. LIBERAÇÃO DE VALORES. ORDEM SUBSTITUÍDA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARCIAL NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. EXCLUSÃO DOS SÓCIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL . 1. Cuida-se de mandado de segurança aviado contra decisão do juízo de primeira instância, proferida na fase de cumprimento de sentença, na qual determinou aos sócios da Executada que apresentassem documentos comprobatórios de seus rendimentos, sob pena de liberação dos valores já bloqueados. 2. Em consulta ao andamento do processo originário, constata-se que, após a impetração, foi homologado acordo parcial, no qual os Impetrantes se comprometeram ao pagamento de 1/3 do débito da parte exequente, que daria quitação em relação à responsabilidade dos Executados participantes do ajuste. Após o cumprimento do acordo, foi determinada a exclusão dos Impetrantes do polo passivo da execução originária. 3. Assim, não subsistindo a decisão alvejada no presente mandado de segurança, que foi substituída, inclusive no mesmo sentido da postulação dos Impetrantes neste mandamus , cumpre denegar a segurança, em face da perda superveniente do interesse processual (art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c o art. 267, VI, do CPC). Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000169-67.2021.5.13.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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