JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0012056-78.2019.5.15.0027

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo de Instrumento 0012056-78.2019.5.15.0027, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. GRUPO ECONÔMICO. QUADRO FÁTICO DETALHADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que "No caso em tela, extrai-se do ato constitutivo da segunda reclamada que esta é uma sociedade anônima (Id 3cf9fld) que tem por principal sócio o grupo econômico "Virgolino de Oliveira", detentor de 11,0572% do capital social (vide Id OSfc815). Por sua vez, o documento de Id 6efe0c2 confirma que a primeira reclamada (a empregadora do autor, Agropecuária Terras Novas S.A.), tem como sócia a sociedade Virgolino de Oliveira S.A. Açúcar e Álcool (vide Id Ofd3d3d), sendo inconteste que a primeira ré integra o grupo econômico "Virgolino de Oliveira". Ora, ainda que ambas reclamadas tenham sócios comuns (empresas do "Grupo Virgolino Oliveira", notadamente a Virgolino de Oliveira S.A. - Açúcar e Álcool), a meu ver, a coincidência não seria suficiente para o reconhecimento do grupo, como aliás, dita o novel § 3º do artigo 2º da CLT. Entretanto, a documentação carreada sob Id f6f0a3c atesta que havia uma relação coordenada entre a primeira ré e a Copersucar, que inclusive, considerava os resultados socioambientais atingidos por suas sócias como exemplo de sustentabilidade em seu portfólio para investidores. Vejamos: "Em continuidade ao trabalho de engajamento dos "stakeholders" e aos compromissos socioambientais assumidos pela Companhia, a Copersucar publicou o seu Relatório de Gestão relativo às duas safras anteriores (2012 a 2014), apresentando as principais ações sociais, ambientais, econômico-financeiras e de governança, com os respectivos indicadores de desempenho, da Companhia e de suas Usinas Sócias, segundo as diretrizes da Global Reporting Iniciative (GRI), versão G3". Além disso, a segunda reclamada, ainda no referido documento, se apresenta como empresa "global, com atuação integrada em todos os elos da cadeira produtiva e nos principais mercados do mundo. Além de um programa de treinamento que contemplou a totalidade dos colaboradores, a Companhia também destinou atenção especial à divulgação do novo texto a todos os parceiros de negócio, bem como ao comprometimento formal dos mesmos, com a adoção de um código específico de Conduta Ética de Fornecedores", acabando por admitir que interferia diretamente no processo produtivo de sua sócia, de quem adquiriu cana-de-açúcar para beneficiamento ou comercialização. Registre-se, em arremate, não haver provas de que a relação entre a recorrente e o "Grupo Virgolino Oliveira" cessou em maio de 2015. Sendo assim, por confirmada a comunhão de interesse das demandadas, mantenho o reconhecimento do grupo econômico. Corolário, a responsabilidade solidária também deve ser mantida." Outrossim, conforme o documento de Declaração de Encerramento de Vínculo Societário datado em 16-07-2018 (76a19bf), a COPERSUCAR S/A reconhece a relação societária entre ela e o grupo Virgolino de Oliveira até a data de 16-07-2018. Ainda que se considere que as empresas do grupo Virgolino de Oliveira já não são mais acionista da Copersucar S/A após 16-07-2018, incontroversa a sua participação na relação societária até esta data. Contudo, por força do artigo 1.032 do Código Civil, o ex-sócio responde perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações societárias até 02 (dois) anos depois de averbada a alteração contratual que consagrou sua retirada, no caso até 16-07-2020: "Art. 1.302 À retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação". Logo, declaro as empresas do grupo Virgolino de Oliveira e a COPERSUCAR S/A responsáveis solidárias pelos créditos trabalhistas do reclamante, por força do §2º, do artigo 2º, da CLT. Considerando que a ação foi ajuizada em 06-02-2019, este processo encontra-se dentro do prazo previsto no artigo 1.302 do Código Civil, razão pela qual a COPERSUCAR S/A responderá solidariamente pelos débitos trabalhistas." Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedentes . Agravo interno desprovido, com aplicação de multa (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012056-78.2019.5.15.0027. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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