JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010273-59.2020.5.15.0110

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo de Instrumento 0010273-59.2020.5.15.0110, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. QUADRO FÁTICO DETALHADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que "O reclamante manteve contrato de trabalho com a reclamada Agropecuária Terras Novas (pertencente ao GRUPO VIRGOLINO) de 25/6 /2015 a 4/9/2019, tendo a ora recorrente se beneficiado dos serviços por ele prestados". A despeito do encerramento do vínculo societário entre a recorrente e o Grupo Virgolino de Oliveira em 25/4/2017, remanesceu a interligação entre as referidas empresas, em razão da participação do Sr. Hermelindo Ruette de Oliveira no comando da empresa ora recorrente. Além disso, restou demonstrada apenas a aprovação da retirada do Grupo Virgolino de Oliveira do quadro societário da recorrente, mas não foi comprovada a respectiva averbação da alteração do seu contrato social, ou seja, não houve a efetiva formalização. Desse modo, deve ser mantida a responsabilização solidária da ora recorrente pelos direitos trabalhistas deferidos ao reclamante nesta ação, sem qualquer limitação temporal". Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedentes . Agravo interno desprovido, com aplicação de multa (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010273-59.2020.5.15.0110. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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