JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011604-31.2020.5.15.0028

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Agravo de Instrumento 0011604-31.2020.5.15.0028, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE FOI APLICADO O ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. Conforme consignado na decisão monocrática, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, assinalou que, até junho de 2017, deveria ser mantida a condenação da ora agravante, tendo em vista que " restou evidenciado que a relação jurídica existente entre a recorrente e a primeira reclamada/empregadora foi de grupo econômico , já que a recorrente era até junho de 2017 a maior acionista o Grupo Virgolino de Oliveira , titularizando ações que equivaliam a aproximadamente a 11,05% do seu capital social ". Com base nas premissas registradas no acórdão recorrido na análise do caso concreto, tem-se que a reforma dessa decisão nos moldes pretendidos pela parte, no sentido de que não foi demonstrada a existência de controle e hierarquia entre as empresas para caracterização de grupo econômico, somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 desta Corte. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011604-31.2020.5.15.0028. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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