- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo 0021750-60.2016.5.04.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA . Não obstante os argumentos da reclamada, constata-se que suas insurgências estão calcadas em aspectos probatórios, os quais não podem ser revistos por esta Corte, em razão do caráter extraordinário do recurso de revista, pois o exame da prova dos autos pertence, soberanamente, ao Regional. Tendo este concluído pela comprovação do vínculo de emprego entre as partes, impõe-se a incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido . MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. SÚMULA Nº 462 DO TST . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Ante o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SbDI-1 do TST, aplica-se a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, ainda que exista controvérsia acerca da modalidade da ruptura contratual ou da própria relação empregatícia, bem como na hipótese de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo. Isso porque, nos termos do § 8º do artigo 477 da CLT, tem-se que apenas quando o trabalhador comprovadamente der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias é que não será devida a multa, conforme diretriz traçada na Súmula nº 462 desta Corte. Agravo desprovido . HORAS EXTRAS. LABOR EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO . No caso, consignou o Regional que a prova colhida confirmou a existência de controle da jornada de trabalho do reclamante, motivo pelo qual não se enquadra a hipótese em apreço na excludente a que alude o artigo 62, inciso I, da CLT. Entendimento contrário ensejaria o revolvimento de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 desta Corte. Dessa forma, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021750-60.2016.5.04.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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