- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Embargos de Declaração 0021110-23.2018.5.04.0023, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1 - A Sexta Turma do TST manteve a decisão agravada, em que foi reconhecida atranscendênciada matéria, mas negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - No acórdão embargado, ficou consignado que o reclamante firmou contrato em 2008, na cidade de Porto Alegre, foi promovido e transferido em 01.08.2012, e que, posteriormente em setembro de 2014, foi transferido para Goiânia, onde permaneceu até 13.03.2017, quando terminou a relação contratual. 3 - A decisão recorrida consignou expressamente que o entendimento que prevalece no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que o caráter definitivo ou provisório deve ser avaliado em cada caso, considerando o contexto em que se deu a transferência em debate. 4 - Leva-se em consideração um conjunto de fatores, como, por exemplo: a duração do contrato de trabalho, o número de transferências que ocorreram durante o vínculo empregatício, o tempo de permanência no local para onde ocorreu a transferência. 5 - Nesse contexto, considerados os aspectos relativos às transferências, bem como o tempo em que ficou nas localidades, tem-se que a transferência revela elementos de provisoriedade, sendo irrelevante a discussão quanto ao encerramento ter-se dado na última localidade em que o reclamante prestou serviços ou que tenha sido promovido ao cargo de gerente de vendas. 6 - Ademais, para firmar juízo de valor sobre se a transferência é definitiva ouprovisória, não se pode considerar apenas o tempo de permanência em cada localidade, mas também se houve ou não sucessivas alterações de domicílio, visto que a sucessão de transferências é indicativa, por óbvio, de que não ocorreu em caráter definitivo. 7 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 8 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021110-23.2018.5.04.0023. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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