JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012022-65.2017.5.18.0003

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
03/06/2024

TST – Agravo 0012022-65.2017.5.18.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/05/2024, p. 03/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARÁTER PROVISÓRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido manter a sentença que julgou improcedente a condenação ao pagamento do adicional de transferência ao fundamento de que a transferência ocorrida possui definitivo. 2. Em tal contexto, forçoso reconhecer que a situação fática descrita no acórdão regional desafia o óbice da Súmula nº 126 do TST, pois, para se chegar à conclusão distinta da adotada na instância ordinária, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DOS CURSOS DENOMINADOS TREINET. A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DOS CURSOS DENOMINADOS TREINET. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de potencial divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DOS CURSOS DENOMINADOS TREINET. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se o tempo despendido pelo empregado participando de cursos denominados TREINET, voltados para a sua qualificação e promoção na carreira, representa tempo à disposição do empregador. 2. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que o tempo despendido pelo empregado participando de cursos denominados TREINET, quando utilizados como critério à promoção na carreira, configura a obrigatoriedade, mesmo que implícita, da participação do empregado em referidos cursos, representando, assim, tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012022-65.2017.5.18.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 03/06/2024.)
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