JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001603-36.2016.5.10.0005

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
28/08/2023

TST – Embargos de Declaração 0001603-36.2016.5.10.0005, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 23/08/2023, p. 28/08/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTOS PELO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO DA FCT COM A GFC. Trata-se de embargos de declaração com nítido escopo de rediscutir o mérito da controvérsia. Em síntese, o que se constata, é que o embargante não se conforma com a decisão desta Relatora que, amparada na jurisprudência consolidada nesta Corte, conforme diversos precedentes citados, proveu o recurso da reclamante para afastar a determinação de compensação dos valores recebidos a título de FCT e GFC. A decisão embargada não padece de quaisquer dos vícios elencados nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e 897-A da CLT. Nesse contexto, considerando que estes embargos de declaração tem nítido intuito protelatório, deve ser aplicada ao recorrente a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 c/c com o artigo 769 da CLT. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001603-36.2016.5.10.0005. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 28/08/2023.)
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