JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011828-60.2017.5.15.0064

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011828-60.2017.5.15.0064, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PORQUE NÃO CONFIGURADA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. DECISÃO CONFIRMADA . O Tribunal Regional consignou que “ No caso em tela, a ora recorrente perdeu a licitação e, por conseguinte, o posto do trabalho, não se tratando de extinção do estabelecimento, sendo que a transferência pretendida ostenta cunho definitivo .” Esclareceu que a ré não se pronunciou “no sentido de que arcaria com as despesas da transferência, como lhe compete nos termos do artigo 470 da CLT, sendo legítima a recusa do trabalhador ”. Acrescentou que “a autora prestou concurso público para trabalhar na unidade de Itanhaém” e que “a reclamada está se negando a oferecer posto de trabalho nos limites do que foi contratado, portanto, não cumprindo o empregador as obrigações do contrato. Com efeito, no caso, a culpa da reclamada deve ser analisada dentro do contrato de trabalho e, nesse caso, houve descumprimento contratual.”. Verifica-se ter à controvérsia assumido contornos fático-probatórios, uma vez que só seria possível acolher a pretensão recursal de licitude da transferência mediante o revolvimento da prova, o que não se admite no TST, nos termos da diretriz da Súmula 126. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência, como adequadamente ressaltado no despacho agravado. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011828-60.2017.5.15.0064. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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