- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011968-94.2017.5.15.0064, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nota-se que a decisão guerreada não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, nem violou o inciso IX do art. 93 da CF/88, ao passo que fundamentou de modo apropriado sua decisão. Agravo de instrumento desprovido. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO RIBEIRA E LITORAL SUL. RESCISÃO INDIRETA. TRANSFERÊNCIA. SUPOSTA EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. O acórdão regional, após profundo exame do acervo fático-probatório, em especial depoimentos e demais provas, concluiu que o empregador não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer conduta por parte do empregado que levasse à demissão por justa causa. Ao contrário, o TRT reconheceu que não houve extinção do estabelecimento, mas fim de convênio firmado entre os réus, o que fez com que a parte agravante incorresse em alteração contratual lesiva por forçar seus empregados a anuir com a transferência de local de trabalho ou pedir demissão, conforme consignado no acórdão. Além disso, o empregador não esclareceu a possibilidade de dispensa sem justa causa ou quem arcaria com os custos da transferência dos empregados. Ademais, é incontroverso que o vínculo jurídico existente entre as partes é de natureza celetista, conforme decidido pelo Regional, de modo a atrair a incidência das normas da CLT, muito embora a contratação tenha se dado com base em concurso público, em respeito ao art. 37 da CF/88. Nesse ponto, cumpre salientar que o local de trabalho do reclamante estava expresso no edital do concurso e foi alterado unilateralmente pela empregadora, conforme decidiu o acórdão guerreado. Portanto, nota-se que a tese firmada pelo regional decorre diretamente da análise dos fatos e provas e decidir de forma contrária implicaria no necessário cotejo fático-probatório, o que não é permitido nesta seara recursal, conforme veda a Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011968-94.2017.5.15.0064. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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