- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011961-71.2017.5.03.0053, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO-REQUERIDO. TRANSCENDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REPASSE À FEDERAÇÃO. SINDICATO NÃO FILIADO 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista por provável violação do art. 534, caput e § 3º, da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO-REQUERIDO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REPASSE À FEDERAÇÃO. SINDICATO NÃO FILIADO 1 - O TRT negou provimento ao recurso ordinário do Sindicato, mantendo o entendimento esposado pelo juízo de base, que determinou que o repasse das contribuições sindicais deve ser efetivado independentemente da filiação do sindicato reclamado à federação. 2 - Cinge-se a controvérsia em saber se o sindicato tem o dever de repassar à federação a contribuição de 15% dos valores arrecadados a título de contribuição sindical, nos termos do art. 589 da CLT, independentemente de filiação. 3 - Ao tratar do princípio da liberdade de filiação sindical, o art. 8º, caput e inciso V, da Constituição Federal dispõem: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; 4 - Por sua vez, o §1º do art. 589 da CLT, estabelece que o sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos no referido normativo. 5 - Dessa maneira, segundo a disposição do art. 534 da CLT, a filiação de sindicato à federação é uma faculdade atribuída aos sindicatos que a compõem. 6 - No mesmo sentido, a Portaria nº 982/2010 do Ministério do Trabalho, explicita a exigência de filiação para que a Caixa faça o repasse da contribuição sindical. 7 - Atualmente, a atuação dos sindicatos está adstrita à lei e aos princípios constitucionais vigentes, incumbindo ao poder público, por meio de medidas judiciais, zelar pela observância da ordem jurídica e, pois, resguardar o legítimo exercício dessa liberdade. 8 - Assim, entender que o Sindicato está obrigado a repassar percentual de contribuições sindicais à Federação ou Confederação de maneira automática, ou seja, independente de filiação, ofende os princípios acima expostos, pois enfraquece a liberdade sindical e estabelece uma intervenção estatal desarrazoada. 9 - Em consonância com esse entendimento, o posicionamento firmado pela SBDI-1 do TST é de que "há necessidade de filiação do Sindicato à Federação para que ocorra o repasse do percentual das contribuições sindicais, visto que a vinculação não se dá de forma automática". Julgados. 10 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011961-71.2017.5.03.0053. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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