- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020409-36.2020.5.04.0203, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADESÃO AO PDV INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA. QUITAÇÃO GERAL AO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 477-B DA CLT. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o Reclamante aderiu ao PDV da Reclamada de forma espontânea, não se evidenciando, na hipótese, qualquer vício de consentimento. Ainda embasado no substrato fático-probatório dos autos, o Tribunal Regional constatou que a norma coletiva que previa a possibilidade de adesão dos trabalhadores ao PDV, trazia de forma expressa que a adesão ao PDV ocasionava a quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação de emprego, nos termos do art. 477-B da CLT. Assim, conclusão em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento que encontra óbice nesta sede recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Ademais, a Lei nº 13.467/2017 trouxe nova disposição à CLT (art. 477-B da CLT) acerca do PDV previsto em norma coletiva. Assim, atualmente, em regra, o PDV que tem previsão em norma coletiva, como é a hipótese em análise, seja na dispensa individual, plúrima ou coletiva, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação trabalhista, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. Pelo quadro fático delineado no acórdão regional, não se verifica qualquer ressalva acerca da quitação plena e irrevogável quanto aos direitos decorrentes do contrato trabalhista, o que atrai a aplicação do quanto disciplinado no art. 477-B da CLT. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020409-36.2020.5.04.0203. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.