JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010015-97.2020.5.03.0105

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010015-97.2020.5.03.0105, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMISSÕES. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMISSÕES. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância com a diretriz fixada na Súmula 153 do TST, o que caracteriza cerceamento de defesa e ofensa ao artigo 5º, LV, da CF, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMISSÕES. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. Agravo de instrumento provido ante possível violação do artigo 5º, LV, da CF. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMISSÕES. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional não analisou a arguição de prescrição total feita pela ré por entender que "a parte reclamada não interpôs recurso ordinário contra a decisão, de modo que a questão transitou em julgado, não cabendo ser suscitada, agora, em embargos de declaração, haja vista suas estreitas hipóteses de cabimento". Acrescentou, ainda, que "as contrarrazões não constituem o meio processual próprio para manifestação de insurgência contra a sentença, de modo que a arguição de prescrição assim apresentada pelas partes rés não cabia mesmo ser examinada". Pois bem, a conclusão do TRT está em dissonância da jurisprudência consolidada desta Corte, que, interpretando o art. 193 do Código Civil e a Súmula 153 do TST, firmou entendimento no sentido de que a prescrição deve ser suscitada até a interposição do recurso ordinário ou quando da apresentação das contrarrazões ao referido recurso, caso dos autos. Precedentes. Delimitado nos autos que a parte arguiu prescrição total em sede de contrarrazões ao recurso ordinário, a declaração da preclusão da matéria caracteriza cerceamento de defesa e ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010015-97.2020.5.03.0105. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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