- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
TST – Agravo de Instrumento 0000332-79.2023.5.23.0006, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 31/03/2026, p. 08/04/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE SUPERVISOR DE LOJA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESPROVIMENTO. 1. A parte não cumpre o requisito do art. 896, §1º-A, III, da CLT, diante da ausência de cotejo analítico em relação às alegações trazidas e a tese transcrita nas razões recursais. 2. No caso, embora a agravante alegue, no início do recurso de revista, que o adicional deveria incidir sobre o piso da categoria, todo o restante da fundamentação do recurso de revista busca a aplicação do adicional sobre o salário base, que já foi determinado pelo acórdão recorrido, de modo que ausente o interesse recursal. Assim, quanto ao primeiro fundamento, não houve a realização do cotejo analítico. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA PARA FUNÇÃO DE OPERADOR DE CAIXA. PREVALÊNCIA DO PACTUADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Trata-se de discussão sobre a validade de norma coletiva, que regulamentou o adicional de quebra de caixa para aqueles que exerçam a função de Operador de Caixa. 2. No caso, o Tribunal Regional ampliou a aplicação da norma coletiva para conceder a gratificação à reclamante, que laborou como supervisora. 3. Por vislumbrar possível dissonância com a tese fixada no Tema 1.046 de Repercussão Geral e violação ao art. 7º, XXVI, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA DO PACTUADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. O art. 7º, XXVI, da CF dispõe sobre o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho". Em atenção a esse dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal firmou o Tema 1.046 de Repercussão Geral, onde reafirma a validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamento de direitos trabalhistas, desde que asseguras os direitos absolutamente indisponíveis. 2. A cláusula normativa em debate prescreve o seguinte: "Para aqueles que exerçam a função de Operador de Caixa, será concedido um acréscimo de 10% sobre sua remuneração à título de Quebra de Caixa". 3. Extrai-se da moldura fática delineada no acórdão Regional, que a reclamante laborava como supervisora e seu contato com valores financeiros não eram constantes ou sua principal atividade. 4. Dessa forma, tendo em vista a validade da norma coletiva e a previsão de que a gratificação de quebra de caixa é concedida apenas para aqueles que exerçam a função de operador de caixa, deve ser reformado o acórdão recorrido que concedeu à autora a referida gratificação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000332-79.2023.5.23.0006. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 31/03/2026. Juntado aos autos em 08/04/2026.)
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