JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002789-78.2013.5.01.0481

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002789-78.2013.5.01.0481, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. FOLGAS SUPRIMIDAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. A decisão recorrida está fundamentada na análise dos elementos fáticos trazidos aos autos. Consta no acórdão a transcrição de trecho da sentença de primeiro grau no sentido de que a cláusula da norma coletiva goza de "total validade", tendo sido reconhecida nos termos do artigo 7º, XXVI e 8º, III, da Constituição Federal. Há também o registro no acórdão regional de que o autor " não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo alegado, qual seja, que a Ré tenha suprimido e/ou deixado de pagar folgas correspondentes aos dias de embarque efetivamente realizados ". Portanto, diante dos elementos de prova registrados no acórdão, insuscetíveis de revisão em sede recursal extraordinária, não há como se alcançar a conclusão pretendida pelo recorrente, de modo que a adoção de conclusão diversa em função dos argumentos do agravante esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002789-78.2013.5.01.0481. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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