- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 04/12/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000012-85.2022.5.06.0281, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 29/11/2023, p. 04/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência desta colenda Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 338, III, são inválidos como meio de prova oscartões de pontoque demonstram registros de horários invariáveis, invertendo-se o ônus probatório, relativo às horas extraordinárias, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada indicada na petição inicial se dele não se desincumbir. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do quadro fático-probatório da lide, consignou que a reclamada não apresentou controles de frequência idôneos à aferição das jornadas de trabalho, visto que os espelhos de ponto por ela juntados possuem anotações britânicas, o que implicou a inversão do ônus da prova em desfavor da parte empregadora. Asseverou que a reclamada não apresentou testemunhas para serem ouvidas em Juízo, bem como que a testemunha levada pelo autor confirmou a realização de jornadas de 12 horas diárias com intervalos para refeição de 25 minutos. Manteve, por conseguinte, a sentença quanto à condenação ao pagamento de horas extraordinárias, com base na presunção de veracidade da jornada de trabalho informada na petição inicial. Premissas fáticas incontestes, nos termos da Súmula nº 126. Da forma em que proferida, a decisão regional encontra-se em conformidade com os ditames da Súmula nº 338, III, inclusive em relação à distribuição do ônus da prova, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, em face da incidência do óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência dos referidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO NOS CARTÕES DE PONTO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O artigo 74, § 2º, da CLT, com redação dada pela Lei n° 13.874/2019, preconiza que para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. De acordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior, contudo, a apresentação de cartões de ponto contendo mera previsão genérica do tempo de pausa para repouso e alimentação, sem a indicação do horário de início e término do período de descanso, não atende à previsão legal quanto à possibilidade de pré-assinalação do intervalo intrajornada. De mais a mais, à luz dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, incumbe à parte empregadora o ônus de comprovar a concessão do intervalo intrajornada para repouso e alimentação, por se cuidar de fato extintivo da pretensão ao pagamento de horas extraordinárias. Precedentes . Na hipótese , o Tribunal Regional, soberano no exame do quadro fático-probatório do processo, atribuiu à reclamada o ônus de comprovar a concessão regular do intervalo intrajornada, em face da verificação de registros britânicos e da falha na pré-assinalação dos intervalos intrajornadas , na quase totalidade dos espelhos de ponto apresentados. Esclareceu, nesse contexto, que, na maior parte dos cartões de ponto adunados aos autos, há apenas a referência de que , nas jornadas correspondentes , estaria incluído o intervalo de duas horas para refeição e descanso. Entendeu, dessa forma, que essa anotação não serve como pré-assinalação dos intervalos intrajornadas, por se tratar de indicação genérica, que não define o horário reservado para o início e fim da pausa para descanso e alimentação, consoante determina o artigo 13 da Portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho e Emprego, em harmonia com o § 2º do artigo 74 da CLT. A Corte Regional concluiu, assim, que, com exceção do curto período em que anotados os horários intervalares, se presumem verídicos os horários de início e fim da jornada descritos na exordial, bem como a supressão da pausa para descanso e alimentação, sendo da empresa o ônus da prova dos horários de labor apontados na contestação, do qual, com base no exame da prova oral, a parte se desvencilhou apenas parcialmente. Por conseguinte, o Colegiado Regional decidiu dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para limitar a condenação ao período suprimido do intervalo intrajornada relativo ao contrato de trabalho mantido entre 26.09.2019 e 05.03.2020, período no qual ausente a pré-assinalação do intervalo intrajornada, bem como para excluir a condenação ao pagamento pela redução intervalar quanto ao contrato de trabalho mantido entre 20.09.2021 e 15.10.2021, em razão da existência de norma coletiva autorizando a redução intervalar. Registre-se que as premissas fáticas incontestes, nos termos da Súmula nº 126. Saliente-se, ademais, que a insurgência recursal da reclamada recai tão somente sobre a controvérsia acerca da necessidade ou não de indicação do horário de início e fim do intervalo intrajornada para efeito de pré-assinalação da referida pausa, na forma definida da lei, já que a tese defendida pela parte ora agravante é no sentido de que a indicação do tempo de pausa seria o bastante para tal fim. E, nesse aspecto, a decisão recorrida, no que considera insuficiente, para atender a finalidade da norma, a simples menção, nos cartões de ponto, sobre a existência do intervalo de duas horas, sem a especificação dos horários, foi proferida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, de modo que o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência dos referidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000012-85.2022.5.06.0281. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 04/12/2023.)
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