JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001355-52.2015.5.05.0035

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/04/2020
Data de publicação
24/04/2020

TST – Recurso de Revista 0001355-52.2015.5.05.0035, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/04/2020, p. 24/04/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. UTILIZAÇÃO DE CAMISAS COM LOGOMARCAS DE FORNECEDORES. NÃO CONFIGURAÇÃO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento da indenização por dano moral, ao fundamento de que a determinação de uso de uniforme com logomarca de produtos comercializados pela empregadora não constitui, por si só, dano moral que redunde em dever reparatório . Embora a controvérsia objeto do recurso de revista não represente " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhist a", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, há decisões dissonantes no âmbito desta Corte, notadamente em relação à necessidade de comprovação do dano ou de registro da oposição do empregado à utilização do uniformes com logomarcas , o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. No âmbito desta Turma, prevalece a compreensão externada no RR-362-89.2016.5.13.0022, julgado em 14/03/2018, em que reconhecido que a determinação de uso de camisetas promocionais, com marcas e produtos comercializados, por si só, sem a recusa do empregado, não constitui lesão de ordem moral ao empregado, desde que tais marcas não comprometam a sua imagem. No caso, não há no acórdão proferido pelo Tribunal Regional registro de recusa expressa da Reclamante ao uso das vestimentas, tampouco anotação no sentido de que a marca e/ou produto representado na logomarca acarrete dano à imagem do empregado. Desse modo, a decisão regional que indefere a indenização pretendida encontra-se consonante com a jurisprudência desta Turma. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001355-52.2015.5.05.0035. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/04/2020. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
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