JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001172-90.2016.5.10.0008

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo 0001172-90.2016.5.10.0008, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO REGIONAL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual manteve a decisão em que se indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Na hipótese, o Regional assentou que " a angústia pela expectativa de assumir um posto de trabalho faz parte do cotidiano de todas as pessoas que buscam tal colocação. E o edital ao qual concorreu a autora era para formação de cadastro de reserva e não para preenchimento imediato pelos aprovados no número de vagas. Logo, previsível a incerteza da nomeação. (pág. 1.529)". Nesse sentido, ao contrário da assertiva do autor, a Corte a quo explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais manteve a improcedência do pleito indenizatório. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001172-90.2016.5.10.0008. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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