- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/11/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Ação Rescisória 0080264-06.2019.5.22.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/11/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A ré sustenta em suas razões recursais que a autora não teria comprovado o recolhimento do depósito prévio no momento da propositura da Ação Rescisória, defeito infenso à possibilidade de saneamento por meio de emenda à petição inicial, pugnando pela extinção do feito em razão do desatendimento a pressuposto processual específico de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de corte. 2. É fato que a autora não aparelhou a petição inicial da ação de corte com a comprovação do recolhimento do necessário depósito prévio, conforme exigido pelo art. 836 da CLT. Tampouco se nega tratar-se o depósito prévio de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular da Ação Rescisória. Todavia, cumpre assinalar que o CPC de 2015, norteado pelos princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito, radicados em seus arts. 4.º e 6.º, estabelece expressamente, em seu art. 321, que “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. 3. E isso ocorreu no caso em tela, pois o Desembargador Relator do feito no TRT constatou a ausência do depósito prévio após a manifestação do Ministério Público do Trabalho nestes autos e converteu o julgamento em diligência, determinando à autora a comprovação do seu recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, que foi comprovado pela autora no prazo assinalado, circunstância que habilitou a Ação Rescisória ao julgamento de mérito, nos termos decididos pela Corte Regional. 4. Recurso Ordinário da ré conhecido e não provido no tema. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DO ART. 492 DO CPC/2015. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL DEFERIDA EM VALOR SUPERIOR AO PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL DO PROCESSO MATRIZ. VIOLAÇÃO CARACTERIZADA. 1. O TRT julgou procedente a pretensão desconstitutiva por divisar a ocorrência de violação do art. 492 do CPC de 2015, uma vez que, na Reclamação Trabalhista originária, a ré, alegando ter sofrido dano moral em razão da ausência de condições de higiene e de conforto no ambiente laboral, pleiteou indenização no valor de R$5.000,00, ao passo que a sentença rescindenda deferiu indenização no montante de R$15.000,00. 2. Registre-se, inicialmente, que a violação sugerida na petição inicial desta ação de corte nasce na própria decisão rescindenda, o que torna despicienda a exigência de pronunciamento explícito à luz da compreensão reunida em torno do item V da Súmula n.º 298 desta Corte Superior. 3. No mais, extrai-se dos autos que, na peça vestibular do processo matriz, a ré alegou ter sofrido dano moral em razão da ausência de condições mínimas de conforto e higiene no ambiente do trabalho, descrevendo que “A reclamante e seus alguns de seus colegas de trabalho não tinham condições de descansar vez que a empresa não oferecia cama aos trabalhadores e estes tinham de dormir em colchonetes no chão ou em redes, sofás, e etc.”, e pleiteou indenização correspondente, nos seguintes termos: “Logo, outra solução não cabe ao presente caso, senão, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da reclamante, nos termos acima expostos e no valor de RS 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que tal valor mostra-se justo e condizente com o dano sofrido pela reclamante”. 4. De acordo com os arts. 322 e 324 do CPC de 2015, o pedido deve ser certo e determinado. Por certo se compreende o pedido devidamente individualizado, como objeto da prestação jurisdicional perseguida, a partir da identificação de seus elementos; por determinado deve-se entender o pedido que tenha sua amplitude precisa e objetivamente delimitada. Com esses balizamentos, o que se observa no caso presente é que, diferentemente do alegado pela ré, o valor pedido a título de indenização pelo dano moral alegadamente sofrido não era meramente estimativo, ou de valor atribuído para fins de liquidação prévia do pleito indenizatório. É dizer, trata-se de pedido certo e determinado. E nesse contexto, a sentença rescindenda, ao deferir indenização arbitrada em R$15.000,00, decidiu além dos limites estabelecidos pelo pedido, em julgamento caracterizado como ultra petita, em manifesta violação do art. 492 do CPC de 2015. 5. Destaca-se, por fim, que não se observa, sobre a questão, interpretação controvertida no âmbito dos Tribunais, circunstância que afasta a incidência da diretriz contida no item I da Súmula n.º 83 desta Corte, impondo-se, assim, a manutenção do acórdão regional no tema. 6. Recurso Ordinário da ré conhecido e não provido. RECURSOS ORDINÁRIOS DE AMBAS AS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RETENÇÃO DE CRÉDITOS OBTIDOS NO PROCESSO MATRIZ. APLICAÇÃO DO ART. 791-A DA CLT. DESCABIMENTO. 1. Os honorários advocatícios fixados pela sucumbência na ação rescisória não se confundem com o provimento jurisdicional sobre esse mesmo tema na ação originária. Logo, para o arbitramento da verba na ação desconstitutiva é impertinente a afirmação de que não teria havido alegação de violação de lei na petição inicial. 2. Para imposição da verba honorária na ação rescisória não tem aplicabilidade o § 4.º do art. 791 da CLT. Conforme entendimento, há muito, sedimentado nesta Corte, a ação rescisória rege-se pelas regras do código de processo civil (Súmula 219, IV). 3. Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios deve permanecer suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC/2015. 4. Recursos Ordinários conhecidos e não providos. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NO PROCESSO MATRIZ. INDEFERIMENTO. 1. Tendo em conta a improcedência da pretensão desconstitutiva, indefere-se a tutela provisória de urgência pleiteada pelo autor, a fim de suspender o curso da execução no processo matriz até o trânsito em julgado da presente decisão. 2. Pedido de tutela provisória da autora indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080264-06.2019.5.22.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/11/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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