- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
TST – Agravo Interno 1001404-17.2014.5.02.0384, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 23/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADVOGADO – REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA – PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. Considerando-se a viabilidade quanto à existência de violação do art. 20 da Lei nº 8.906/94, deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado provimento ao agravo interno. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADVOGADO – REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA – PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA . Diante da possível violação ao art. 20 da Lei nº 8.906/94, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADVOGADO – REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA – PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA . A jurisprudência desta Corte Superior, interpretando o art. 20 da Lei nº 8.906/1994, na redação anterior a dada pela Lei nº 14.365, e o art. 12 do Regulamento Geral da OAB, consagrou-se no sentido de que, para excepcionar a jornada de quatro horas prevista no art. 20 do Estatuto da OAB, há a necessidade de previsão contratual expressa do regime de dedicação exclusiva do empregado advogado. Nesse sentido, decidiu a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, no julgamento do E-RR-1606-53.2011.5.15.0093 (Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 06/09/2018). Outrossim, a SBDI-1 do TST, nos autos do E-RR-10400-85.2006.5.05.0006 (Redatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 28/05/2009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/06/2009), também já se manifestou no sentido de reconhecer que o profissional liberal que trabalhe em banco não se submete à jornada prevista no art. 224 da CLT. Na hipótese dos autos, da leitura do acórdão regional, depreende-se que houve estipulação contratual expressa do regime de dedicação exclusiva e da jornada de oito horas diárias do empregado advogado, sendo, de rigor, reconhecer que, no período em que atuou como advogado do banco, de 1/11/2010 até a data da dispensa, o reclamante estava submetido à jornada de oito horas diárias, não fazendo jus, portanto, às horas extras após as quatro horas diárias. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001404-17.2014.5.02.0384. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 23/06/2025.)
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