- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001142-62.2018.5.08.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INÉRCIA DA REQUERIDA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS. EFEITOS. ARTIGO 400 DO CPC . INAPLICABILIDADE. Hipótese em que o Ministério Público do Trabalho, com fundamento no art. 381 c/c art. 396 do CPC , ajuizou ação requerendo a produção antecipada de prova, a fim de aferir o cumprimento de normas trabalhistas pela reclamada e instruir eventual ação civil pública. Todavia, a reclamada não apresentou os documentos solicitados, tendo o juízo determinado o arquivamento da ação. Conquanto legítimo o requerimento de exibição de documentos em sede de produção antecipada de provas, não há como se aplicar o disposto no artigo 400 do CPC no caso de recusa do requerido, pois referido dispositivo se destina especificamente à exibição incidental de documentos. Para a ação de produção antecipada de provas, incide o disposto no artigo 382, § 2 . º, do CPC, segundo o qual " O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas". Destarte, na ação de produção antecipada de provas o juiz não poderá admitir como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar, pois não pode emitir juízo de valor, cabendo-lhe proferir simples sentença homologatória das provas produzidas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001142-62.2018.5.08.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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