JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001306-51.2016.5.12.0012

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo 0001306-51.2016.5.12.0012, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . VALE-ALIMENTAÇÃO E VALE CESTA . DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. A pretensão obreira cinge-se em receber o "Vale Alimentação" e o "Vale Cesta", previsto em norma coletiva, no período integral do seu afastamento previdenciário. Conforme exposto no acórdão regional, a última norma coletiva vigente durante o afastamento do Trabalhador previu o pagamento de ambos os benefícios " nos primeiros 90 dias de afastamento por licença médica, e até o retorno por motivo de acidente do trabalho (...)". Ou seja, tratando-se de afastamento decorrente de acidente do trabalho, os benefícios deveriam ser pagos até o retorno do empregado. Incontroverso nos autos que o afastamento previdenciário do Reclamante decorreu de acidente do trabalho. Nesse contexto, o TRT de origem, ao reformar a sentença para excluir a condenação da Reclamada ao pagamento do vale alimentação e vale cesta, desrespeitou a norma coletiva aplicável ao caso, sendo forçoso reconhecer a violação do art. 7º, XXVI, da CF - conforme decisão monocrática proferida pelo Relator. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001306-51.2016.5.12.0012. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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