- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo 0000057-04.2017.5.13.0012, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. OJ Nº 70, SBDI-1/TST. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ Nº 123, SBDI-2/TST . Tratando-se de processo na fase de execução, o processamento do recurso de revista é limitado à hipótese de demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivo da Constituição Federal, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento contido na Súmula nº 266 desta Corte Superior. Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita da revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF (Súmula 266 do TST). No caso concreto , o Tribunal Regional reconheceu que o título executivo determinou a compensação dos valores percebidos a título de gratificação prevista no plano de cargos e salários da CEF para jornada de 8 horas com a estipulada para a jornada de seis horas, na forma da OJT nº 70/SBDI-1/TST. Contudo, considerou que a aplicação da OJT 70/SBDI-1/TST não ensejará reflexos no cálculo de liquidação, " justamente porque, conforme explanado, o regulamento empresarial (RH 115) não previu a possibilidade de gratificações distintas (6h ou 8h) para o exercício das funções dos reclamantes" - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. Reiterou: " Em outras palavras, embora tenha sido autorizada a possibilidade de compensação nos moldes da OJ Transitória 70 da SDI-I do TST, a verdade é que inexiste a diferença de gratificação de função a ser compensada sobre o valor das horas extras deferidas, conforme explanado acima". Nesse cenário, ao contrário do que alega o Recorrente, o Tribunal de origem apenas conferiu interpretação razoável ao título executivo, o que não enseja o conhecimento do recurso de revista, já que não demonstrada ofensa direta e literal à CF/88. Aplica-se, analogicamente, o entendimento firmado na OJ 123 da SBDI-II deste TST. Ademais , para divergir da conclusão do acórdão regional a respeito da ausência de previsão no regulamento interno acerca de gratificações distintas para jornada de 8 e 6 horas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Esbarra, pois, no óbice deste verbete sumular a análise de violação de dispositivo da CF. Nesse sentido, decisões desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000057-04.2017.5.13.0012. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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